DIREITO PROCESSUAL PENAL
ART. 5°, II DO CPP - ANÁLISE
ACERCA DA FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ DE REQUISITAR À AUTORIDADE
POLICIAL A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO, PARA APURAR FATO QUE LHE PAREÇA CRIMINOSO
E A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
Como
sabemos o aludido art. 5° do CPP, trata dos crimes de ação pública em que o
inquérito policial será iniciado de ofício (inciso I) e, mediante requisição do
Juiz, do Ministério Público ou do ofendido, ou ainda de quem tiver qualidade
para representá-lo (inciso II).
Nos
dizeres de Paulo Rangel “o inquérito policial, em verdade, tem uma função
garantidora. A investigação tem o nítido caráter de evitar a instauração de uma
persecução penal infundada por parte do Ministério Público diante do fundamento
do processo penal, que é a instrumentalidade e o garantismo penal.”(Direito
Processual Penal. 18ª Ed. Lumen Juris. 2011, cap. III, item 3.1). Faz-se
necessário saber que o inquérito tem caráter informativo e que a sua natureza é
a de procedimento administrativo.
A
postura do juiz face ao inquérito policial, no que concerne a função, passa a
ser a mesma que a do o próprio inquérito, ou seja, função garantidora. Assim
como assevera Aury Lopes Jr. “o juiz passa a assumir uma relevante função de
garantidor, que não pode ficar inerte ante violações ou ameaças de lesão aos
direitos fundamentais constitucionalmente consagrados [...]”(Direito Processual
Penal. 9ª Ed. Saraiva. 2012, cap. VIII, item 3).
Dadas
às noções necessárias aos nossos estudos, passemos a nossa análise central,
esta que, por fim, voltar-se-á para o inciso segundo do art. 5° do CPP.
Com
base no artigo 40, do mesmo código, a verificação, realizada pelos juízes ou
tribunais, da existência de crime de ação pública, que constarem nos autos ou
papéis de que conhecerem, será remetida as cópias e os documentos necessários para
o MP, a fim do oferecimento da denúncia.
Partindo
do que foi exposto, faz-se necessário saber que a requisição, feita pelo juiz
ou pelo MP, assim como nos ensina Vicente Greco Filho, “trata-se de uma ordem
que não pode ser desobedecida, salvo se manifestamente ilegal [...]” (Manual de
Processo Penal, 7ª Ed. Saraiva. 2012. cap. III).
Vale
ressaltar que embora seja uma ordem e que esta deva ser obedecida, não implica
dizer que exista uma subalternidade entre o requisitante e o requisitado, isto
é, que a requisição do inquérito, nos termos do art. 5, II, do CPP, não decorre
de “nenhuma subordinação ou de status
subiectionis entre a autoridade policial, a judiciária e o Ministério
Público, mas sim em função da lei, do dever de ofício imprimido à polícia
judiciária quanto ao procedimento do inquérito policial, que é matéria de
interesse público.” (MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de
Processo Penal. Manole, 2005). Em outras palavras, como pontifica Fernando
Capez, “a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois
a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista
subordinação hierárquica.” (Curso de Processo Penal. 19ª Ed. Saraiva. 2012,
cap. 10, item 10.13.1 , b)
Conclui-se
que é ilusória a ideia de haja uma ofensa ao sistema acusatório, uma vez que, o
juiz, ao requisitar de ofício à autoridade policial a instauração do inquérito,
busca que os direitos, neste caso de caráter público, sejam garantidos.
Percebendo-se também a inexistência da subordinação, não há o que se falar em
ofensa, pois como já dito, tais atos decorrem em função da lei, em prol de
garantir o interesse coletivo.
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