quinta-feira, 17 de outubro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ART. 5°, II DO CPP - ANÁLISE ACERCA DA FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ DE REQUISITAR À AUTORIDADE POLICIAL A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO, PARA APURAR FATO QUE LHE PAREÇA CRIMINOSO E A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.

Como sabemos o aludido art. 5° do CPP, trata dos crimes de ação pública em que o inquérito policial será iniciado de ofício (inciso I) e, mediante requisição do Juiz, do Ministério Público ou do ofendido, ou ainda de quem tiver qualidade para representá-lo (inciso II).
Nos dizeres de Paulo Rangel “o inquérito policial, em verdade, tem uma função garantidora. A investigação tem o nítido caráter de evitar a instauração de uma persecução penal infundada por parte do Ministério Público diante do fundamento do processo penal, que é a instrumentalidade e o garantismo penal.”(Direito Processual Penal. 18ª Ed. Lumen Juris. 2011, cap. III, item 3.1). Faz-se necessário saber que o inquérito tem caráter informativo e que a sua natureza é a de procedimento administrativo.
A postura do juiz face ao inquérito policial, no que concerne a função, passa a ser a mesma que a do o próprio inquérito, ou seja, função garantidora. Assim como assevera Aury Lopes Jr. “o juiz passa a assumir uma relevante função de garantidor, que não pode ficar inerte ante violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados [...]”(Direito Processual Penal. 9ª Ed. Saraiva. 2012, cap. VIII, item 3).
Dadas às noções necessárias aos nossos estudos, passemos a nossa análise central, esta que, por fim, voltar-se-á para o inciso segundo do art. 5° do CPP.
Com base no artigo 40, do mesmo código, a verificação, realizada pelos juízes ou tribunais, da existência de crime de ação pública, que constarem nos autos ou papéis de que conhecerem, será remetida as cópias e os documentos necessários para o MP, a fim do oferecimento da denúncia.
Partindo do que foi exposto, faz-se necessário saber que a requisição, feita pelo juiz ou pelo MP, assim como nos ensina Vicente Greco Filho, “trata-se de uma ordem que não pode ser desobedecida, salvo se manifestamente ilegal [...]” (Manual de Processo Penal, 7ª Ed. Saraiva. 2012. cap. III).
Vale ressaltar que embora seja uma ordem e que esta deva ser obedecida, não implica dizer que exista uma subalternidade entre o requisitante e o requisitado, isto é, que a requisição do inquérito, nos termos do art. 5, II, do CPP, não decorre de “nenhuma subordinação ou de status subiectionis entre a autoridade policial, a judiciária e o Ministério Público, mas sim em função da lei, do dever de ofício imprimido à polícia judiciária quanto ao procedimento do inquérito policial, que é matéria de interesse público.” (MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal. Manole, 2005). Em outras palavras, como pontifica Fernando Capez, “a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.” (Curso de Processo Penal. 19ª Ed. Saraiva. 2012, cap. 10, item 10.13.1 , b)

Conclui-se que é ilusória a ideia de haja uma ofensa ao sistema acusatório, uma vez que, o juiz, ao requisitar de ofício à autoridade policial a instauração do inquérito, busca que os direitos, neste caso de caráter público, sejam garantidos. Percebendo-se também a inexistência da subordinação, não há o que se falar em ofensa, pois como já dito, tais atos decorrem em função da lei, em prol de garantir o interesse coletivo.

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